Resumo: Sob a presidência e relatoria da juíza Janice Ubialli, por unanimidade de votos a 4ª Turma Recursal de Santa Catarina manteve sentença prolatada pelo juiz Luiz Fernando Boller, da comarca de Tubarão, que condenou a promotora de vendas XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX a ressarcir aos comerciários XXXXXXXXXXXXX e XXXXXXXXXXXXXX os danos causados em acidente de veículos. O casal transitava regularmente pela avenida Patrício Lima, movimentada artéria central de Tubarão-SC, quando, num cruzamento sinalizado, a motocicleta que tripulavam foi violentamente colidida pelo Fiat Uno conduzido por Soraia, que justificou ter ignorado o sinal vermelho por alegado ofuscamento pela luz solar. O juiz Boller, por sua vez, asseverou que “a ré, na ocasião do sinistro, além de demonstrar pressa, conduzia o veículo com um dos braços para fora da janela, segurando um cigarro, o que, além de ocasionar evidente desconcentração, reduziu sua capacidade de reflexo e impossibilitou a adoção de manobra defensiva que poderia ter impedido o resultado desastroso”. Afastando a alegação de ofuscamento, Boller exaltou que “o acidente ocorreu ao meio dia de 09/06/2006, ou seja, não havia possibilidade alguma de ofuscamento, dada a posição mediana do ciclo solar”. Reconhecendo a adequação do pleito à prova produzida, o magistrado distinguiu “o transtorno físico-psicológico suportado pelos autores em decorrência da conduta imprudente de Soraia”, visto que ambos, além da ofensa física, com respectiva diminuição de seu empenho diário, necessitaram do auxílio de terceiros, com evidente constrangimento. Além da indenização por dano moral, ressarcimento das despesas com a aquisição de medicamentos, equipamentos ortopédicos e locação de muletas, bem como da reparação da motocicleta sinistrada, Soraia foi pela 4ª Turma Recursal condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da condenação. A decisão transitou em julgado em 07/02/2008 tendo os autos retornado à comarca de origem para execução em 14/02/2008. (Apelação nº 2007.401025-7 e Ação nº 075.06.008080-3)
Processo: nº 075.06.008080-3
Classe :RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE VEÍCULOS
Autores : XXXXXXXXXXXX e XXXXXXXXXXXXX
Ré : XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Vistos etc.
Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995), razão pela qual foi o relatório dispensado (parte final do art. 38, da mesma Lei).
Passo de imediato, pois, à fundamentação.
Cuida-se de ação de RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE VEÍCULOS, onde o comerciário XXXXXXXXXXXXX sustenta que por volta das 12h00min. de 09/06/2006, conduzia a motocicleta HONDA CBX 250 Twister, ano 2002, modelo 2003, placa MFV-6700, de sua propriedade, pela avenida Patrício Lima, sendo que, saindo da imobilidade após autorização semafórica, teria iniciado o cruzamento da avenida Expedicionário José Pedro Coelho, teria sido lateralmente colidido pelo automóvel FIAT UNO ano/modelo 1995, de placas LWZ-4014, conduzido pela promotora de vendas XXXXXXXXXXXXXX, que, ignorando o sinal vermelho, teria invadido a via preferencial, dando causa ao evento danoso noticiado no Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito n° 00471-2006-04025 (fls. 09/11), infligindo lesões físicas tanto ao condutor da motocicleta, bem como à sua caroneira, a comerciária XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, consoante consignado nos Laudos Periciais de fls. 13 e 14, motivo pelo qual ambos pugnaram pela concessão da tutela jurisdicional, com a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais), relativo ao custo de reparação dos danos infligidos à motocicleta sobredita, além de R$ 274,11 (duzentos e setenta e quatro reais e onze centavos), concernente às despesas com aquisição de medicamentos e tratamento médico-hospitalar, mais indenização por alegado dano moral que sustentam terem sido vítimas, no valor equivalente a 10 (dez) salários-mínimos (fls. 02/07)
Na contestação, XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX refutou a responsabilidade pelo evento danoso noticiado na inicial, salientando que "a colisão ocorreu por culpa do próprio Autor, que adentrou a pista de rolamento da Ré sem as devidas cautelas, ou seja, literalmente cruzou a mão de direção da Ré em sinal vermelho, e por conta dessa imprudência a Ré veio a colidir na lateral do veículo do Autor" (fl. 62), asseverando que o requerente teria encetado marcha apenas em razão de ter acompanhado `que o sinal para pedestres do cruzamento contrário já estaria fechado´ (fl. 62), tanto assim que ambos, na ocasião, teriam ajustado que cada qual arcaria com a responsabilidade pelo prejuízo sofrido, exaltando, de outro vértice, que "o acidente foi causado pelo próprio Autor, que, de inopino, cruzou a via contrária em sinal vermelho sem a tomada das medidas mínimas de cautela e de atenção, o que terminou por provocar o infortúnio, sendo que a Ré transitava dentro do limite de velocidade para o trecho em questão e cruzou a pista em sinal amarelo e não vermelho", motivo pelo qual pugnou pelo inacolhimento do pleito contido na inicial, subsidiariamente conclamando o reconhecimento de alegada culpa concorrente, refutando a existência de dano moral indenizável, por fim conclamando o acolhimento do pedido contraposto deduzido na forma do disposto no art. 31, da Lei nº 9.099/95, com a condenação do co-autor varão ao pagamento de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), relativo ao custo de reparação dos danos infligidos ao veículo que conduzia na ocasião (fls. 62/64).
Em manifestação (réplica), XXXXXXXX e XXXXXXXXXXX refutaram os argumentos manejados por SORAIA, salientando que "não fosse a irresponsabilidade e pressa no modo da Requerida conduzir seu veículo, não teriam os autores amargado dias imobilizados, sem poderem trabalhar, andar, receber seu salário e pagar suas contas, atender seus filhos, enfim, levarem sua vida normal", reiterando que, em decorrência do abalroamento "sofreram abalo não somente físico, mas também emocional, pois sua vida, por força da imprudência da Requerida, foi totalmente tumultuada", de modo que, além de reiterarem o pedido de procedência da ação, bradaram pelo inacolhimento do contrapedido (fls. 74/75).
Não havendo preliminares argüidas, passo, de imediato, à análise do 'meritum causae', perscrutando, para tanto, a prova produzida na audiência de instrução e julgamento, ocasião em que VILMAR DO CANTO limitou-se a ratificar, integralmente, os precisos termos constantes na inicial, clamando pela total procedência da ação, revelando apenas que "usou o DPVAT para pagar o Hospital" (fl. 79).
Por sua vez, XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, salientou que sua sogra "veio morar com o casal [...] quando estavam adoentados em razão do acidente", distingüindo que "foi o irmão da declarante que emprestou o carro para levá-los ao médico e à fisioterapia", salientando, por fim, que "no dia do acidente, retornavam do serviço em direção à casa onde residem; saíram da sinaleira, em direção do centro à Capivari de Baixo-SC.; quando estavam já no final do cruzamento, o carro da ré colidiu na moto" (fl. 80).
Já XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, além de apenas ratificar os termos da contestação ofertada, salientou que "no momento do acidente, dirigia-se para a casa de sua irmã", afirmando que "prestou socorro às vítimas, lá ficando até a ambulância sair do local" (fl. 81).
De outro vértice, preciosas foram as informações prestadas por RICARDO ROSA DA SILVA, testemunha ocular do evento danoso, visto que "estava dentro do ônibus da TCL, que saíra do terminal e ia em direção à Capivari de Baixo-SC.", tendo afirmado que "quando chegou na sinaleira do POSTO, perto da COMAT, o sinal estava vermelho para o ônibus da TCL; o ônibus trafegava pela av. Expedicionário José Pedro Coelho; tinha uma motocicleta à frente do ônibus, com 02 (duas) pessoas em cima; então abriu o sinal verde para o ônibus e a moto; nesse exato momento a moto foi e o ônibus começou a partir, mas o motorista nem conseguiu passar a 2ª marcha, pois vinha um FIAT UNO, da direita para a esquerda, saindo da PONTE", acentuando que após a colisão, "a moto ficou caída sobre uma das pernas de VANDERLÉIA", ao passo que "VILMAR levantou do chão e caiu novamente; pelo gesto do autor, o depoente achou que ele tivesse até quebrado a perna", avultando que "os outros carros pararam e o FIAT UNO continuou, em torno de uns 50 (cinqüenta) km/h de velocidade; o FIAT UNO era conduzido por uma mulher que estava com a mão esquerda para fora, com um cigarro"
O testigo foi resoluto ao afirmar que, em seu entender, "a culpa pelo acidente coube única e exclusivamente à condutora do veículo FIAT UNO, por falta de atenção, distração em razão de estar fumando e por ultrapassar a sinaleira com o sinal "fechado", exaltando que "o pessoal no bairro comentava que o casal autor estava passando dificuldades, pois iriam ficar vários meses sem poder ir trabalhar", bem como que "ouviu comentários que os autores pediam para vizinhos, empregador ou parentes mais próximos os levassem para a fisioterapia" (fls. 84/85).
No mesmo sentido o que afirmou o professor JANOR CARVALHO COSTA – igualmente testemunha ocular do evento danoso – o qual enfatizou que "estava na av. Expedicionário José Pedro Coelho, na sinaleira da esquina com a av. Patrício Lima; pedalava uma bicicleta na ocasião; estava parado, aguardando o sinal "abrir"; foi quando o FIAT UNO, conduzido por SORAIA, ultrapassou o sinal "fechado", vindo a colidir contra a moto conduzida por VILMAR", salientando que após prestar os primeiros socorros ao motociclista, "conversou com SORAIA, pedindo-lhe para que não retirasse o carro do local; alegando que estava com pressa, pois trabalhava na rede BAND, retirou o carro, encostando-o no POSTO DE GASOLINA próximo", garantindo que "nenhum outro veículo cruzou o sinal vermelho, além do FIAT UNO" (fls. 82/83).
Única testemunha apresentada pela demandada, a vendedora CÁTIA JUREMA FLORES SANTANA afirmou que "não testemunhou o acidente, nada sabendo informar à respeito da colisão", de modo que suas conjecturas não se prestam a fundamentar qualquer raciocínio fático-jurídico (fl. 86).
Destaca a doutrina que "dentro do livre convencimento motivado (art. 131), a prova testemunhal não é mais nem menos importante do que os outros meios de probatórios [...] Nas hipóteses comuns, o valor probante da testemunha será aferido livremente por meio do cotejo com as alegações das partes e com os documentos, perícias e mais elementos do processo" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de processo civil. v. 1. 26. ed. Forense, 1999. p. 466).
Acerca da validade da prova testemunhal, colhe-se da jurisprudência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA de Santa Catarina que "de acordo com o princípio da persuasão racional, o Magistrado apreciará livremente as provas produzidas, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, obrigando-se, todavia, a expor claramente as razões de seu convencimento." (TJSC - AC 00.020945-7 - 3ª C.Cív. - Rel. Des. Silveira Lenzi - Julgado em 28.11.2000).
A prova testemunhal é firme, robusta, no sentido de atribuir a XXXXXXXXXXXX a responsabilidade pelo evento danoso, restando absolutamente comprovado que a mesma, na condução do FIAT UNO de placas LWZ-4014, ignorou o sinal luminoso vermelho existente no cruzamento da avenida Expedicionário José Pedro Coelho com a avenida Patrício Lima, invadindo a via com tráfego preferencial, dando causa à colisão noticiada no Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito n° 00471-2006-04025 (fls. 09/11).
Especial destaque merece o fato de que as testemunhas avultaram que a ré, na ocasião do sinistro, além de demonstrar pressa, conduzia o veículo com um dos braços para fora da janela, segurando um cigarro, o que, além de ocasionar evidente desconcentração, reduziu sua capacidade de reflexo e impossibilitou a adoção de manobra defensiva que poderia ter impedido o resultado desastroso!
Não bastasse isso, a análise da prova documental indica que, objetivando eximir-se da responsabilidade pelo reprovável procedimento, SORAIA relatou à autoridade policial que redigiu o documento de fls. 09/11, que "estava passando junto ao semáforo aberto no verde quando deparou-se com o outro veículo marca moto de placas MFV-6700 na sua frente provavelmente o mesmo arrancou com o sinal vermelho" (fl. 10 `in fine´).
Contudo, logo após o choque, noticiou aos policiais militares que prestaram o atendimento preliminar, que "devido ao sol, não se lembra se o sinal estava aberto ou fechado" (fl. 16).
Ocorre que o acidente ocorreu ao meio dia de 09/06/2006, ou seja, não havia possibilidade alguma de ofuscamento, dada a posição mediana do ciclo solar!
Tal incongruência, aliada à solidez da prova testemunhal permite, sem qualquer dúvida, imputar à demandada a culpa exclusiva pelo sinistro.
Sobre a matéria, colhe-se de sedimentada jurisprudência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA de Santa Catarina, que "ACIDENTE DE TRÂNSITO. CRUZAMENTO SERVIDO POR SEMÁFORO. INOBSERVÂNCIA DA SINALIZAÇÃO. CULPA DEMONSTRADA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DANOS. AUTOR QUE DECAI DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 21 DO CPC. RECURSO IMPROVIDO" (AC nº 2000.014815-6, de Joinville, Rel. Des. Cesar Abreu, j. 25/06/02), mais, "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. REGRA DE TRÂNSITO. SINAL VERMELHO. COLISÃO. CULPA CARACTERIZADA. O motorista que ingressa em cruzamento com sinal desfavorável e vem a colidir com veículo que o está transpondo, age com culpa na modalidade de imprudência" (AC nº 00.012240-8, de Concórdia, Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, j. 25/09/01), e, ainda, "RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO EM CRUZAMENTO CONTROLADO POR SEMÁFORO - PROVA TESTEMUNHAL CONCLUSIVA DE QUE O RÉU DESRESPEITOU O SINAL VERMELHO - CULPA EXCLUSIVA PELO EVENTO - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - RECURSO INTERPOSTO PELA SEGURADORA - SENTENÇA MANTIDA - APELO NÃO PROVIDO" (AC nº 97.009064-1, de Chapecó, Rel. Des. Nilton Macedo Machado, j. 17/12/98).
Acerca da aplicação da teoria da responsabilidade civil ao caso sob julgamento, insta avultar que o ordenamento jurídico exige, como requisitos, o implemento da culpabilidade do agente (ilicitude do ato), o dano decorrente do ato e o nexo de causalidade entre a atitude do agente e o prejuízo suportado pelo lesado.
Sobre a matéria, leciona o magnânimo RUI STOCO que "entende-se, pois, que os atos ilícitos, ou seja, praticados com desvio de conduta - em que o agente se afasta do comportamento médio 'bonus pater familias' - devem submeter o lesante à satisfação do dano causado a outrem. [...] Assim sendo, para que haja ato ilícito, necessária se faz a conjugação dos seguintes fatores: a existência de uma ação; a violação da ordem jurídica; a imputabilidade; a pretensão na esfera de outrem. Desse modo, deve haver um comportamento do agente, positivo (ação) ou negativo (omissão), que, desrespeitando a ordem jurídica, cause prejuízo a outrem, pela ofensa a bem ou a direito deste. Esse comportamento (comissivo ou omissivo) deve ser imputável à consciência do agente, por dolo (intenção) ou culpa (negligência, imprudência, ou imperícia), contrariando, seja um dever geral do ordenamento jurídico (delito civil), seja uma obrigação em concreto (inexecução da obrigação ou do contrato).
Prossegue o doutrinador referindo que "o elemento primário de todo ilícito é uma conduta humana e voluntária no mundo exterior. Esse ilícito, como atentando a um bem juridicamente protegido, interessa à ordem normativa do Direito justamente porque produz um dano. Não há responsabilidade sem um resultado danoso. Mas a lesão a bem jurídico cuja existência se verificará no plano normativo da culpa, está condicionada à existência, no plano naturalístico da conduta, de uma ação ou omissão que constitui a base do resultado lesivo. Não há responsabilidade civil sem determinado comportamento humano contrário à ordem jurídica. [...] Na culpa ocorre sempre violação de um dever preexistente; se esse dever se funda num contrato, a culpa é contratual; se no preceito geral, que manda respeitar a pessoa e os bens alheios ('alterum non laedere'), a culpa é extracontratual ou aquiliana. [...] A culpa extracontratual ou aquiliana ocorre, por exemplo, no caso de motorista que, embriagado ou com excesso de velocidade, venha atropelar alguém; tal procedimento gera para o autor do dano a obrigação de repará-lo. A esse comportamento do agente, que injustamente lesa direito alheio, se reserva especificamente o nome de ato ilícito" (STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil. RT, 2001. p. 93-97).
Diante dos elementos de prova colimados, a alegação de que VILMAR DO CANTO teria iniciado a travessia do cruzamento antes da abertura do sinal verde, não merece acolhida, visto que sua trajetória foi obstaculizada pela desatenta e imprudente condutora do FIAT UNO de placas LWZ-4014.
Sabe-se que todo condutor de veículo deve dirigir com a cautela devida (direção defensiva). O CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, em seu art. 28, estabelece que 'o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito'.
Ao exigir do motorista domínio de seu veículo, o texto de lei mencionado exige que este esteja atento a toda e qualquer condição adversa que implique em eventual risco à segurança de tráfego, adotando a cautela necessária à sua própria segurança, especialmente à segurança de terceiros.
Entendo que tal regramento foi inobservado por SORAIA RODRIGUES MENDES BOLL, ressaltando que o CTB, em seu art. 208, conceitua como infração gravíssima `avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória´.
À propósito, JOÃO ROBERTO PARIZATTO ensina que "a 'negligência' é a inércia da cautela. É a falta de observação de deveres e obrigações exigidas pelas circunstâncias momentâneas, tratando-se do descuido, do desleixo do agente à segurança do próprio trânsito" (Delitos em acidentes de trânsito: doutrina e jurisprudência. 2. ed. Aide, 1993. p. 34).
O desrespeito da prioridade de passagem de veículo que trafega em via preferencial, em obediência à sinalização de trânsito, é preponderante para o estabelecimento da culpa, culpa essa que se revela, em casos tais, predominante e decisiva.
Acerca da matéria, FABRÍCIO ZAMPROGNA MATIELO leciona que "ao obedecer à sinalização, o condutor estará cumprindo com o dever imposto pela lei e precavendo-se contra eventuais imputações quando da provocação de danos em eventos de tráfego em que se envolver, porque o desrespeito aos sinais de trânsito é o primeiro e mais forte dos indicativos de culpabilidade, pois revela a ocorrência de elemento anímico voltado para a assunção dos riscos do sinistro, ou, pelo menos, acentuada carga de negligência e imprudência" (MATIELO, Fabrício Zamprogna. Responsabilidade civil em acidente de trânsito. Sagra Luzatto, 2000, p. 200-201).
Vigora, no ordenamento jurídico pátrio o entendimento quanto a ter a responsabilidade civil como fundamento basilar o risco criado, pelo que, àquele que cria incumbe o ônus de suportar-lhe as conseqüências. Assim, não há como deixar-se de entrever a culpa do condutor de veículo automotor que, ignorando sinal de parada obrigatória, avança sobre leito carroçável por onde trafegam veículos com direito de preferência.
Por entender como estar insofismavelmente configurada a culpa de SORAIA RODRIGUES MENDES BOLL, passo à análise do pleito indenizatório, asseverando que a demandada, em aditamento à contestação, impugnou os documentos de fls. 34, 35, 37 e 38, argumentando "não haver prova de que tenha sido o autor que utilizou os produtos e serviços ali descritos" (fl. 39).
Tal resistência, entretanto, não resiste ao singelo compulsar da robusta prova encartada às fls. 09/42, de onde emana a natureza e intensidade das lesões física infligidas, tanto a XXXXXXXXX, bem como a XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, revelando-se razoável o ressarcimento de R$ 274,11 (duzentos e setenta e quatro reais e onze centavos), especialmente considerando que o somatório dos documentos de fls. 34, 35, 37 e 38, indica o efetivo dispêndio de R$ 441,11 (quatrocentos e quarenta e um reais e onze centavos).
De destacar, entretanto, que a teor do disposto no art. 460, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, `é defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado´, motivo pelo qual a pretensão deve limitar-se ao pleito efetivamente deduzido.
Gize-se que, em razão do sinistro, XXXXXXXXXXXXXXX sofreu "escoriação: mão esquerda, tornozelo esquerdo, joelho direito e cotovelo esquerdo", além de "hematoma: coxa direita e panturrilha direita", ao passo que XXXXXXXXXXX foi vítima de "escoriação no tornozelo direito e entorse no pé direito. Equimose no tornozelo direito" (fls. 13 e 14), o que se coaduna com a espécie e natureza de gastos relatados.
No que toca ao ressarcimento do valor empregado na reparação dos danos infligidos à motocicleta HONDA CBX Twister, de placas MFV-6700, merece destaque a ausência de impugnação ofertada pela demandada, incidindo a respeito a disposição contida no 'caput', do art. 302, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, segundo o qual 'cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados' [...].
Sobre a matéria, colhe-se do ensinamento de WELLINGTON MOREIRA PIMENTEL que "nem se poderá falar em contestação por simples negação geral que, no magistério de João Monteiro, se dá quando o réu nega geralmente os artigos da ação, sem todavia especializar a resposta diante de todo um sistema introduzido no Código que desce aos mínimos detalhes quanto à matéria a ser detidamente especificada pelo réu em sua resposta, desde todo um elenco de preliminares, até a própria defesa contra o mérito" (PIMENTEL, Wellington Moreira. 'apud' CECCATO, Adriana Barreira Panattoni. CONTUMÁCIA: Contumacy (Contempt of Court). Revista da Faculdade de Direito da USF. v. 16. 1999. p. 11).
Complementa ADRIANA BARREIRA PANATTONI CECCATO, acentuando que "se o réu não impugna um fato, ou fatos, estes presumem-se verdadeiros. A impugnação é de cada fato, e deve ser precisa, isto é, deve constar da resposta o fato ou fatos impugnados. Se o réu silencia sobre um, ou uns dos fatos expostos pelo autor na petição inicial, serão havidos como verdadeiros. A imposição da especificação dos fatos impugnados é uma conseqüência do princípio da igualdade processual das partes. Assim como o autor deve fazer constar da inicial o fato, ou fatos, bem como os fundamentos jurídicos do pedido, compete ao réu impugná-los com a mesma especificidade, ou se terá aqueles por verdadeiros." (CECCATO, Adriana Barreira Panattoni. Op. cit. p. 11).
Não bastasse isso, conferindo sustentação adequada e eficiente à pretensão, VILMAR apresentou orçamentos discriminados, emitidos por empresas idôneas (fls. 31/33), de modo que, consoante observa o culto ARNALDO MARMITT, "muito comum é a apuração do montante a indenizar, por meio de orçamentos fornecidos por firmas idôneas e capacitadas. Consiste a operação em avaliar, logo após o acidente, os estragos materializados, para a obtenção do valor em dinheiro, a ser passado oportunamente ao credor. Tem sido admitida largamente a dispensa de peritagem em tais casos, onde se impõe a celeridade na reposição dos danos, sem delongas e sem maiores gastos. À vítima compete providenciar na busca de três orçamentos, junto a firmas especializadas, optando quase sempre o julgador pelo de valor mais reduzido. Mas não é ele obrigado a tanto, sendo-lhe permitido escolher outro, se o achar mais conveniente e mais de acordo com os ditames da justiça. Não ficará obstacularizado o direito do cidadão, no caso de apresentação de um só orçamento, ao invés de três. O que importa é achar o justo valor, que seja equivalente ao valor dos reparos necessariamente feitos" (A responsabilidade civil nos acidentes de automóvel. 2. ed. Rio de Janeiro: Aide Editora, 1986. p. 128-129) (grifei).
Em sendo assim, em razão da ausência de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito ressarcitório do autor, nos termos do estatuído no art. 333, inc. II, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, acolho em parte o pleito indenizatório deduzido na inicial, relativamente tanto ao ressarcimento dos danos infligidos à motocicleta de propriedade do autor, limitando a pretensão, neste tocante, ao valor consignado no documento de fl. 36, porquanto suficiente à integral restauração dos danos causados na motocicleta HONDA CBX Twister modelo 2003, de placa MFV-6700.
De outro vértice, impende destacar que os incisos V e X, do art. 5º, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988, preceituam que 'todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]; V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; [...] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.'
Já o art. 186, da Lei nº 10.406/2002, preceitua que 'aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito'.
O magnânimo CARLOS ALBERTO BITTAR ministra que "a teoria da responsabilidade civil relaciona-se à liberdade e à racionalidade humanas, que impõe à pessoa o dever de assumir os ônus correspondentes a fatos a ela referentes. Nesse sentido, a responsabilidade é o corolário da faculdade de escolha e de iniciativa que a pessoa possui no mundo fático, submetendo-a, ou o respectivo patrimônio, aos resultados de suas ações, que, quando contrários à ordem jurídica, geram-lhe no campo civil, a obrigação de ressarcir o dano, ao atingir componentes pessoais, morais ou patrimoniais da esfera jurídica de outrem." (BITTAR, Carlos Alberto. Responsabilidade civil: teoria e prática. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 2).
Quanto à aplicação da teoria subjetiva da responsabilidade civil ao caso sob julgamento, colhe-se dos ensinamentos de MARIA HELENA DINIZ que há necessidade de "a) Existência de uma ação, comissiva ou omissiva, qualificada juridicamente, isto é, que se apresenta como um ato ilícito ou lícito, pois ao lado da culpa, como fundamento da responsabilidade, temos o risco. A regra básica é a que a obrigação de indenizar, pela prática de atos ilícitos, advém da culpa [...] b) Ocorrência de um dano moral ou patrimonial causado à vítima por ato comissivo ou omissivo do agente ou de terceiro por quem o imputado responde, ou por um, fato de animal ou coisa a ele vinculada. Não pode haver responsabilidade civil sem dano [...] c) Nexo de causalidade entre o dano e a ação (fato gerador da responsabilidade), pois a responsabilidade civil não poderá existir sem o vínculo entre a ação e o dano)" (DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 1997. v. 7. p. 35-36).
É sabido e consabido que a indenização por danos materiais ou patrimoniais tem por finalidade recompor as perdas econômicas decorrentes da conduta antijurídica de outrem.
A fixação do 'quantum' indenizatório funda-se na presença de elementos concretos do prejuízo experimentado pela vítima, permitindo que este retorne ao seu 'status quo ante'.
Com muita propriedade, MARIA HELENA DINIZ conceitua que "o dano patrimonial vem a ser a lesão concreta, que afeta um interesse relativo ao patrimônio da vítima, consistente na perda ou deterioração, total ou parcial, dos bens materiais que lhe pertencem, sendo suscetível de avaliação pecuniária e de indenização pelo responsável. Constituem danos patrimoniais a privação do uso da coisa, os estragos nela causados, a incapacitação do lesado para o trabalho, a ofensa a sua reputação, quando tiver repercussão na sua vida profissional ou em seus negócios." (DINIZ, Maria Helena. Op. cit. p. 51).
Destarte, passo, nesta quadra, à análise do pleito de indenização pelo alegado dano moral.
Consoante já referido, em razão do sinistro, XXXXXXXXXXXXX sofreu "escoriação: mão esquerda, tornozelo esquerdo, joelho direito e cotovelo esquerdo", além de "hematoma: coxa direita e panturrilha direita", ao passo que VILMAR DO CANTO foi vítima de "escoriação no tornozelo direito e entorse no pé direito. Equimose no tornozelo direito" (fls. 13 e 14), em razão do que necessitaram ser resgatados pela equipe de pára-médicos do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar, sendo encaminhados ao HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO, onde foram submetidos a procedimento médico-ambulatorial (fls. 12, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29 e 30).
A fotografia de fl. 40, `caput´, evidencia o transtorno físico-psicológico suportado pelos autores em decorrência da conduta imprudente de SORAIA.
O direito à indenização por dano de cunho moral é assegurado pelo art. 5º, inc. X, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, bem como pelo art. 186, do CÓDIGO CIVIL, possuindo o escopo de minorar os efeitos psicológicos e traumáticos causados pelo ato danoso.
Sobre a matéria, leciona YUSSEF SAID CAHALI que "no estágio atual de nosso direito, com a consagração definitiva, até constitucional, do princípio da reparabilidade do dano moral, não mais se questiona que esses sentimentos feridos pela dor moral comportam ser indenizados; não se trata de ressarcir o prejuízo material representado pela perda de um familiar economicamente proveitoso, mas de reparar a dor com bens de natureza distinta, de caráter compensatório e que, de alguma forma, servem como lenitivo" (Dano moral. p. 111).
O culto RUI STOCO acrescenta que "indenizar significa reparar o dano causado à vítima, integralmente. Se possível, restaurando o 'statu quo ante', isto é, devolvendo-a ao estado em que se encontrava antes da ocorrência do ato ilícito." (STOCO, Rui. Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial: doutrina e jurisprudência. 2. ed. rev. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1995. p. 439).
Por fim, cumpre destacar o escólio de JOSÉ DE AGUIAR DIAS, para quem, "quanto ao dano material deve ser efetivamente provado pela vítima. Além desse, porém, há o dano moral, cuja avaliação deve ser deixada ao Juiz e que há de ser concedido em todos os casos, sem indenização do que tenha sido pago a título de dano material" (Da responsabilidade civil. 6. ed. v. 2. p. 473-474).
Na situação versada nos presentes autos, revela-se indiscutível a dor e o sofrimento suportados tanto por XXXXXXXXXXXXXXXX, bem como por XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, visto que em decorrência do abalroamento noticiado no Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito n° 00471-2006-04025 (fls. 09/11), suportaram ofensa física, com respectiva diminuição de sua agilidade diária o que resultou na necessidade de prestação de auxílio por parte de terceiros, com evidente constrangimento.
Desta forma, além do vexame de terem de esperar pelo resgate da equipe de pára-médicos do Corpo de Bombeiros atirados ao solo da avenida Patrício Lima, submetendo-se à curiosidade pública, VILMAR e VANDERLÉIA suportaram inolvidável sensação de dor física, com prejuízo ao regular desenvolvimento de suas tarefas diuturnas.
Evidente, ainda, que ambos carregarão cicatrizes por significativo espaço de tempo, sempre rememorando o sinistro, o que carateriza irrefutável abalo psíquico, recomendando o acolhimento do pleito indenizatório.
Quanto à fixação do 'quantum debeatur' pelo dano moral, trata-se de incumbência do magistrado, que deve fundamentar o seu arbitramento na eqüidade e em diretrizes estabelecidas pela doutrina e jurisprudência.
Ensina o inolvidável PONTES DE MIRANDA que "embora o dano moral seja um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, para o qual não se encontra estimação perfeitamente adequada, não é isso razão para que se lhe recuse em absoluto uma compensação qualquer. Essa será estabelecida, como e quando possível, por meio de uma soma, que não importando uma exata reparação, todavia representa a única salvação cabível nos limites das forças humanas. O dinheiro não os extinguirá de todo: não os atenuará mesmo por sua própria natureza, mas pelas vantagens que o seu valor permutativo poderá proporcionar, compensando, indiretamente e parcialmente embora, o suplício moral que os vitimados experimentaram". (RTJ 57/789-90). Complementa WILSON BUSSADA que "Realmente, na reparação do dano moral o juiz deverá apelar para o que lhe parecer eqüitativo ou justo, mas ele agirá sempre com um prudente arbítrio, ouvindo as razões da parte, verificando os elementos probatórios, fixando moderadamente uma indenização. Portanto, ao fixar o quantum da indenização, o juiz não procederá a seu bel-prazer, mas como um homem de responsabilidade, examinando as circunstâncias de cada caso, decidindo com fundamento e moderação. Arbítrio prudente e moderado, assevera ARTUR OSCAR DE OLIVEIRA DEDA, não é mesmo que arbitrariedade. Além, disso, sua decisão será examinada pelas instâncias superiores e esse arbítrio está autorizado por lei (arts. 1549 e 1533, do Código Civil), sendo até mesmo concedido ao juiz, em muitos casos, inclusive nos de danos patrimoniais. Assim sendo, não há que se falar em excessivo poder concedido ao juiz". (Danos e interpretações pelos tribunais).
Gize-se que o 'quantum' fixado não tem por finalidade apagar as marcas deixadas pelo acidente, servindo, tão-somente, como lenitivo à dor experimentada, ligando-se à reprovabilidade do ato e à sua conseqüência psíquica frente às vítimas, distanciando-se da análise da repercussão material do infortúnio, daí não significando a obtenção de lucro ou qualquer vantagem financeira.
Doutrinando sobre a matéria, JOSÉ RAFFAELLI SANTINI preleciona que "na verdade, inexistindo critérios previstos por lei a indenização deve ser entregue ao livre arbítrio do julgador que, evidentemente, ao apreciar o caso concreto submetido a exame fará a entrega da prestação jurisdicional de forma livre e consciente, à luz das provas que forem produzidas. Verificará as condições das partes, o nível social, o grau de escolaridade, o prejuízo sofrido pela vítima, a intensidade da culpa e os demais fatores concorrentes para a fixação do dano, haja vista que costumeiramente a regra do direito pode se revestir de flexibilidade para dar a cada um o que é seu. [...] Melhor fora, evidentemente, que existisse em nossa legislação um sistema que concedesse ao juiz uma faixa de atuação, onde se pudesse graduar a reparação de acordo com o caso concreto. Entretanto, isso inexiste. O que prepondera, tanto na doutrina, como na jurisprudência, é o entendimento de que a fixação do dano moral deve ficar ao prudente arbítrio do juiz." (Dano moral: doutrina, jurisprudência e prática. Agá Júris, 2000. p. 45).
Importante, ainda, a reprodução do ensinamento de CARLOS ALBERTO BITTAR, para quem, "diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (Código de Processo Civil, arts. 125 e 126). Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento direto das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-as, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto". (BITTAR, Carlos Alberto. Reparação civil por danos morais. RT, 1993. p. 205-206).
Mais adiante, destaca o jurista, em sua obra, que "a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que se não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expresso, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante" (BITTAR, Carlos Alberto. Reparação civil por danos morais. RT, 1993. p. 220).
O longânime HUMBERTO THEODORO JÚNIOR assinala que "resta, para a Justiça, a penosa tarefa de dosar a indenização, porquanto haverá de ser feita em dinheiro, para compensar uma lesão que, por sua própria natureza, não se mede pelos padrões monetários", acrescentando que "o problema haverá de ser solucionado dentro do princípio do prudente arbítrio do julgador, sem parâmetros apriorísticos e à luz das peculiaridades de cada caso, principalmente em função do nível sócio-econômico dos litigantes e da menor ou maior gravidade da lesão" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Alguns aspectos da nova ordem constitucional sobre o direito civil. RT 662/7-17).
Sobre o tema, não diverge o entendimento jurisprudencial pátrio, de onde retira-se a seguinte indagação "Mas qual deve ser o fundamento da ação ? Pagamento da dor sofrida, reduzindo-se a moeda os sentimentos ? Não. Seria profundamente imoral dizer que aquele que foi atingido em seus sentimentos se consolaria graças à indenização que recebesse. A indenização não compensará, nem fará desaparecer a dor do ofendido; por isso mesmo não se trata de substituir por dinheiro o bem desaparecido; por isso mesmo não se cogita de avaliar a dor em dinheiro. O fundamento da ação é outro. O que, na realidade, se tem em vista não é avaliar a dor, para pagá-la em dinheiro numa equivalência exata, mas tutelar o direito violado. As perdas e danos não têm o caráter de indenização do sofrimento, mas caráter de reparação repressiva. A indenização sob forma econômica é considerada como um bem sucedâneo, como um bem não equivalente a um outro, mas dado em substituição de um outro, como uma satisfação ou uma vantagem pela lesão do direito. Vejam-se nesse sentido as lições de ICÍLIO VANNI ('Lições de filosofia do direito', p. 85), de PLANIOL ET RIPERT (Traité élémentaire de droit civil', vol. II, n.º 868-bis, p. 296). de GIORGI ('Teoria delle obligazioni', vol v, n.º 238), e de LAURENT (Principes de droit civil français', vol. XX, n.º 395). E como não há, nem pode haver, equivalência entre o dano sofrido e a importância a ser paga, o que daí se segue é que necessariamente haverá um poder discricionário, um prudente arbítrio, dos juizes na fixação do quantum da condenação, arbítrio esse que emana da natureza das coisas, pois como fizeram sentir BOISTEL, LAURENT, MONTEL, HUDELOT ET METMAN, e GIORGI e MINOZZI, o fato de não se poder estabelecer a equivalência não pode ser motivo de se deixar o direito sem sanção e sua tutela. Causando o dano moral, fica o responsável sujeito às conseqüências de seu ato, a primeira das quais será essa de pagar uma soma que for arbitrada, conforme a gravidade do dano e a fortuna dele responsável, a critério do poder judiciário, como justa reparação do prejuízo sofrido, e não como fonte de enriquecimento" (Amílcar de Castro, voto proferido na Apelação Cível nº 1.409; RF 93/528).
São critérios de fixação do quantum estabelecidos por WLADIMIR VALLER "a) a importância da lesão, ou da dor sofrida, assim como sua duração e seqüelas que causam a dor; b) a idade e o sexo da vítima; c) ao caráter permanente ou não do menoscabo que ocasionará o sofrimento; d) a relação de parentesco com a vítima quando se tratar do chamado dano por ricochete; e) a situação econômica das partes; f) a intensidade de dolo ou ao grau da culpa." (A reparação do dano moral no direito brasileiro. São Paulo: EV Editora, 1994. p. 301).
Precioso é o ensinamento do Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, para quem "a indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o Juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e as peculiaridades de cada caso" ('apud' Apelação cível nº 2001.020466-5, de Tubarão. Terceira Câmara Civil. Rel. Des. Dionizio Jenczak. Diário da Justiça nº 11.236, de 21.07.2003. p. 14).
Desse modo, considerando a natureza, extensão e gravidade das lesões sofridas por XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX e XXXXXXXXXXXXX (fls. 12, 13, 14, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29 e 30), observados, ainda, os critérios supramencionados de fixação do 'quantum', bem como os demais pré-requisitos – tanto de ordem objetiva quanto subjetiva que levo em consideração – tenho por bem arbitrar a indenização pelo dano moral, à míngua de critérios legais particulares, no razoável valor equivalente a 10 (dez) salários-mínimos, quantia esta que servirá de lenitivo ao abalo sofrido pelos autores, mas que impede alcancem a culminância do enriquecimento indevido.
POSTO ISTO, considerando, ainda, o mais que dos autos consta – especialmente os princípios gerais de Direito aplicáveis à espécie – com arrimo em o disposto nos arts. 2º, 5º e 6º, ambos da Lei nº 9.099/95, arts. 186, 927 e 944, da Lei nº 10.406/2002, bem como, ainda, arts. 302, 'caput', 333, incs. I e II, e 460, todos do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, arts. 28, 29 e 208, ambos da Lei nº 9.503, de 23.09.1997, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, condenando XXXXXXXXXXXXXX a pagar a XXXXXXXXXXX e XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, solidariamente, (a) R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), a título de indenização por dano moral, monetariamente corrigido a contar desta decisão, mais (b) R$ 274,11 (duzentos e setenta e quatro reais e onze centavos), relativo às despesas com a aquisição de medicamentos, equipamentos ortopédicos e locação de muletas durante o período de convalescença, monetariamente corrigido a contar da data proporcional dos documentos de fls. 34 e 35, mais (c) o valor de R$ 386,00 (trezentos e oitenta e seis reais), relativo ao menor orçamento apresentado para a reparação dos danos infligidos à motocicleta sinistrada, quantia esta monetariamente corrigida a contar do ajuizamento da ação (17/08/2006 - fl. 02 vº), tudo acrescido dos juros de mora desde a data do evento danoso (09/06/2006 - fl. 09 'caput'), nos termos do disposto no Enunciado nº 54, da Súmula do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Em não havendo recurso, dispenso a ré do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios devidos à advogada procuradora constituída pelos autores (art. 55, 'caput', da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tubarão, 06 de junho de 2007.
Luiz Fernando Boller
JUIZ DE DIREITO
Desembargador do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (SC)
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BOLLER, Luiz Fernando. Ofuscação pelo sol não afasta o dever de cautela e direção defensiva - Sentença julgando procedente ação de indenização Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 ago 2008, 22:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Peças Jurídicas/14551/ofuscacao-pelo-sol-nao-afasta-o-dever-de-cautela-e-direcao-defensiva-sentenca-julgando-procedente-acao-de-indenizacao. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Conteúdo Jurídico
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